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Tupanciretã

Lokdown: município não altera a norma, mas atualiza redação de decreto

Publicada em 24/02/21 às 10:11h

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Lokdown: município não altera a norma, mas atualiza redação de decreto
 (Foto: |Jornal Manchete Tupanciretã Digital)



Na tarde desta terça-feira, 23/02, a Prefeitura de Tupanciretã atualizou as medidas restritivas relacionadas à pandemia do coronavírus que assola o município. Uma das atualizações diz respeito ao horário de duração do toque de recolher diário, que foi aumentado em 2 horas, a partir de hoje. A outra medida trata do lockdown, que começará na próxima quinta (25/02), e terá diminuição de 1 hora. Mas nesta quarta-feira (24), uma nova redação, que não alterou o regramento, porém atualizou os dados para ampliar o entendimento do munícipes. 


TOQUE DE RECOLHER

O toque de recolher agora determina que o horário de comércio presencial será até as 20 hrs, e não mais até as 22hrs, como previamente anunciado. Aglomerações e reuniões também, e mesmo eventos e reuniões particulares estão proibidos. Assim, ficam suspensas as atividades entre 20hrs e 5hrs. O não cumprimento dessa medida implica em multa.



LOCKDOWN

O lockdown, que além de interditar estabelecimentos comerciais também restringe a circulação em quaisquer vias públicas, continua iniciando no mesmo horário: às 19hrs do dia 25/02. A mudança está no horário de término, que agora é às 5hrs do dia 1º/03. O não cumprimento do lockdown também implicará em multa. O deslocamento de funcionários públicos ou privados para o local de trabalho continua permitido, assim como os seguintes serviços:



Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, ficam suspensos: 


  • I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e a realização de prestação de serviços; 

  • II – o atendimento presencial em casas noturnas, bares e estabelecimentos congêneres, 

  •  IIII – a atendimento em academias e centros de ginástica;  

  • IV - o consumo presencial de alimentos em bares, restaurantes, padarias, pizzarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de tele-entrega;  

  • V – qualquer tipo de atividade que não seja considerada essencial e descrita neste decreto. § 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade: I – farmácias e drogarias – mediante tele-entrega; Município de Tupanciretã Poder Executivo Municipal Procuradoria Jurídica Página 3 de 6 Rua Exp. João Moreira Alberto, 181 . Centro - Tupanciretã/RS – Fone: 55 32721344 Fax: 3272 4186 www.tupancireta.rs.gov.br e-mail: juridico@tupancireta.rs.gov.br II - clínicas médicas, veterinárias, odontológicas e de fisioterapia, em regime de urgência e emergência; III - distribuidoras de GLP: mediante tele-entrega. 

  •  IV - postos de combustíveis, sendo que os serviços anexos de lanchonete, restaurantes e lojas de conveniência deverão ficar fechados durante todo o período estabelecido no parágrafo único do artigo primeiro; 

  •  V - serviços funerários e cemitérios;  

  • VI - serviços públicos essenciais: abastecimento de água, fornecimento de energia elétrica, fiscalização em geral;  

  • VII – serviços de reparos de linhas telefônicas e internet; 
  •  VIII - hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, unidade de pronto atendimento e SAMU; 

  •  IX – órgãos de segurança pública;  

  • X - meios de comunicação; XI - manutenção de funcionamento de caldeiras e secadores de grãos em indústrias e cooperativas que desempenham atividades essenciais; 

  •  XII – Bombeiros Voluntários; XIII – Conselho Tutelar; 

  •  XIV – Autoridades Públicas; 

  •  XV – Serviços de Assistência Social; 

  •  XVI – Táxi, moto táxi e transporte alternativo de passageiros; XVII – Transporte público coletivo – municipal e intermunicipal;  

  • XVIII - Tele-entrega de alimentos (própria ou terceirizada); Município de Tupanciretã Poder Executivo Municipal Procuradoria Jurídica Página 4 de 6 Rua Exp. João Moreira Alberto, 181 Centro - Tupanciretã/RS – Fone: 55 32721344 Fax: 3272 4186 www.tupancireta.rs.gov.br e-mail: juridico@tupancireta.rs.gov.br 
  •  
  • XIX – Recolhimento de lixo e coleta seletiva de resíduos por catadores; 

  •  XX – Serviços públicos em geral – regime de plantão; 

  •  XXI – Cuidadores de idosos – mediante declaração escrita de um familiar; 

  •  XXII – Laboratórios de análises clínicas. § 2.º - Será permitido o deslocamento dos trabalhadores que tiverem suas atividades autorizadas neste decreto, incluindo os trabalhadores que atuem em outras cidades, mas tenham residência no Município de Tupanciretã-RS.  

 Será permitido o deslocamento de pessoas que tenham atividades escolares ou obrigações militares em outros Municípios.  O comércio de gêneros alimentícios, destacando supermercados, mercados, restaurantes, lancherias, pizzarias e padarias poderão funcionar sem a presença de clientes, com as portas fechadas, através de tele-entrega – em regime de plantão interno.  


A Defesa Civil Municipal, a Guarda Municipal, a Fiscalização Municipal e o Setor de Vigilância Sanitária do Município de Tupanciretã, com auxílio dos Órgãos de Segurança Pública, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto, bem como as autuações. 

 

A Administração Pública Direta e Indireta Municipal atuará no dia 26/02/2021, em regime exclusivo de teletrabalho, retornando às atividades em horário normal de atendimento, das 07 horas às 13 horas, no dia 01/03/2021. 



Conforme o prefeito municipal de Tupanciretã, Gustavo Herter Terra, haverá uma sensibilidade por parte dos fiscais para avaliar cada caso isoladamente. 










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